DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido perante a Corte Superior. 2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, afirmando a distinção dos pedidos formulados nas impetrações.
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos.
4. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos anteriores. 5. As discussões relativas à suposta ilegalidade na subsunção da conduta imputada ao agravante com aquela prevista no tipo penal do art. 288 do CP - ante a falta de descrição do vínculo estável e duradouro entre, ao menos, três agentes -, já foram analisadas no bojo do HC n. 1.084.584/PR, por meio de decisão transitada em julgado em 14/4/2026.
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos anteriores é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de reiteração de pedido perante a Corte Superior.
2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, afirmando a distinção dos pedidos formulados nas impetrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos anteriores.
5. As discussões relativas à suposta ilegalidade na subsunção da conduta imputada ao agravante com aquela prevista no tipo penal do art. 288 do CP - ante a falta de descrição do vínculo estável e duradouro entre, ao menos, três agentes -, já foram analisadas no bojo do HC n. 1.084.584/PR, por meio de decisão transitada em julgado em 14/4/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos idênticos já analisados em recursos anteriores é inadmissível, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.