DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa. 8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a sustentar o decisum.
9. Agravo interno desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.
8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a sustentar o decisum.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.