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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisões do próprio tribunal · Sucedâneo recursal · Coisa julgada · Via inadequada

Julgado em 15/06/2026 · AREsp 2.267.061 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (AgInt na Rcl n.

39.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020).

3. A reclamação não se presta à revisão ou reconsideração de julgados, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203925344, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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