AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente …
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÕES DO PRÓPRIO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO. OFENSA. COISA JULGADA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
2. "Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (AgInt na Rcl n.
39.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020).
3. A reclamação não se presta à revisão ou reconsideração de julgados, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.