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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Depósito em garantia do juízo · Multa e honorários do art · 523, § 1º, do cpc

Julgado em 15/06/2026 · AgInt nos EDcl no REsp 2.203.319 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (Súmula 83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).

Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.

Dispositivo e tese

11. Agravo interno não provido.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS; RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e determinou a majoração dos honorários advocatícios, com posterior oposição de embargos de declaração visando à integração do julgado. 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegada preclusão quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de impugnação da decisão homologatória de cálculos; e (ii) a natureza do depósito judicial efetuado pela executada (pagamento voluntário versus garantia do juízo), com reflexos na exigibilidade dos consectários da mora. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 83/STJ, bem como pela ausência de impugnação específica suficiente. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo interno observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC); (ii) se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) se a orientação do acórdão recorrido, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" (Súmula 83/STJ); (iv) se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 677/STJ; e (v) se os embargos de declaração apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos à integração do julgado (art. 1.022 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não infirmou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", nos termos da Súmula 83/STJ. 7. A instância ordinária qualificou o depósito judicial como efetuado para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário; essa qualificação não pode ser revista na via especial sem revolvimento probatório. Em tais hipóteses, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos, conforme tese repetitiva do Tema 677/STJ.

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Ausentes tais vícios, impõe-se a sua rejeição, não se admitindo rediscussão de mérito. 9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC), consoante diretriz da Súmula 568/STJ. 10. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500927964, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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