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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória de exoneração de aval · Negativa de prestação jurisdicional · Fundamentação deficiente · Prequestionamento ficto

Julgado em 15/06/2026 · AREsp 3.105.002 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE AVAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE AVAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE AVAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.

2. Os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto não foram preenchidos.

3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. A reforma do julgado para entender que houve intenção de novar demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504467509, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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