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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inexistência de vícios do art · 1.022 do cpc · Embargos rejeitados

Julgado em 15/06/2026 · EDcl no AREsp 2.742.444 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), e os aclaratórios são tempestivos (CPC, art. 1.023). A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há pretensão de rediscussão do mérito inadequada à via integrativa dos embargos.

Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nem à modificação da decisão, salvo para sanar vícios internos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, examinando as questões relevantes e necessárias, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo omissão. 6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese do embargante não configura contradição sanável por embargos. 7. Não se verifica obscuridade, uma vez que o pronunciamento é inteligível e permite a compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 8. Não há erro material, ausentes lapsos formais evidentes quanto à identificação de partes, dados processuais ou dispositivos legais. 9. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice de revisão de matéria fático-probatória, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que reforça a impropriedade do uso dos embargos para reabrir a controvérsia.

Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alega …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), e os aclaratórios são tempestivos (CPC, art. 1.023). A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há pretensão de rediscussão do mérito inadequada à via integrativa dos embargos.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nem à modificação da decisão, salvo para sanar vícios internos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.

1.022).

5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, examinando as questões relevantes e necessárias, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo omissão.

6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese do embargante não configura contradição sanável por embargos.

7. Não se verifica obscuridade, uma vez que o pronunciamento é inteligível e permite a compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada.

8. Não há erro material, ausentes lapsos formais evidentes quanto à identificação de partes, dados processuais ou dispositivos legais.

9. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice de revisão de matéria fático-probatória, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que reforça a impropriedade do uso dos embargos para reabrir a controvérsia.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403411399, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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