TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inadmissibilidade de recurso especial · Óbices sumulares

Julgado em 15/06/2026 · AgInt no REsp 2.251.007 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ).

Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte (Súmula 568/STJ). 6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto, o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada, observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivo e tese

8. Agravo interno não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.

5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte (Súmula 568/STJ).

6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto, o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada, observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202505007679, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual