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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Prestação jurisdicional incompleta · Duplicata mercantil · Protesto · Comprovação da entrega da mercadoria

Julgado em 15/06/2026 · AgInt no AREsp 2.639.875 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias), demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera, porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera, porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento processual oportuno de produção de provas pelas partes.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos documentos existente faz precluir eventual possibilidade de produção de prova em contrário pelas partes.

4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).

5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias), demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401506993, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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