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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Deficiência de fundamentação · Incidência das súmulas 284/stf e 7/stj

Julgado em 15/06/2026 · AgInt no AREsp 3.093.238 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Na origem, em demanda envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com instituição financeira, o Tribunal estadual concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação, com apresentação de contrato com assinatura semelhante ao documento pessoal da parte autora e prova do uso do cartão, reconhecendo o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, expondo de forma clara e individualizada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o exame da pretensão recursal, voltada à declaração de nulidade do contrato e à ausência de elementos essenciais para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, exige o reexame de fatos e provas.

Razões de decidir

4. Constatou-se que o recurso especial limitou-se à indicação genérica dos arts. 6º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 373 e 429 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sem desenvolver argumentação jurídica específica capaz de demonstrar, de forma clara e individualizada, em que consistiria a alegada afronta normativa, o que configura manifesta deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF quanto ao não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. A pretensão recursal, ao sustentar nulidade do contrato e inexistência de elementos essenciais à comprovação da contratação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à validade dos documentos apresentados, à manifestação de vontade da parte autora e à regularidade das operações realizadas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Na origem, em demanda envolvendo contratação de cartão de crédito …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Na origem, em demanda envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com instituição financeira, o Tribunal estadual concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação, com apresentação de contrato com assinatura semelhante ao documento pessoal da parte autora e prova do uso do cartão, reconhecendo o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atendeu ao dever de impugnação específica, expondo de forma clara e individualizada a alegada violação aos dispositivos legais indicados, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se o exame da pretensão recursal, voltada à declaração de nulidade do contrato e à ausência de elementos essenciais para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, exige o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se que o recurso especial limitou-se à indicação genérica dos arts. 6º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, 373 e 429 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sem desenvolver argumentação jurídica específica capaz de demonstrar, de forma clara e individualizada, em que consistiria a alegada afronta normativa, o que configura manifesta deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF quanto ao não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

5. A pretensão recursal, ao sustentar nulidade do contrato e inexistência de elementos essenciais à comprovação da contratação, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à validade dos documentos apresentados, à manifestação de vontade da parte autora e à regularidade das operações realizadas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504208245, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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