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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Óbice da súmula 7/stj · Fundamento autônomo não impugnado · Honorários recursais

Julgado em 15/06/2026 · AgInt no REsp 2.211.913 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (impenhorabilidade afastada por exceção da Lei nº 8.009/90, relativa a débito de fiança locatícia); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de afastamento de multa aplicada em segundos embargos de declaração em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível admitir o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - afastamento da impenhorabilidade do bem por exceção legal aplicável às obrigações decorrentes de fiança locatícia (Lei nº 8.009/90) - acarreta o não conhecimento do recurso por óbice análogo ao da Súmula 283/STF. 4. A questão em discussão consiste, por fim, em definir se a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.

Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui

Dispositivo e tese

único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A impugnação genérica é insuficiente, operando-se a preclusão consumativa. 6. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo suficiente - afastamento da impenhorabilidade do bem com base na exceção da Lei nº 8.009/90 para obrigações decorrentes de fiança locatícia - mantém hígido o acórdão recorrido e impede o conhecimento do recurso, por analogia à Súmula 283/STF. 7. O exame da alegada inexistência de intuito procrastinatório na oposição de segundos embargos de declaração demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 9. Mantêm-se os honorários recursais fixados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (impenhorabilidade afastada por exceção da Lei nº

8.009/90, relativa a débito de fiança locatícia); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de afastamento de multa aplicada em segundos embargos de declaração em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é possível admitir o recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - afastamento da impenhorabilidade do bem por exceção legal aplicável às obrigações decorrentes de fiança locatícia (Lei nº 8.009/90) - acarreta o não conhecimento do recurso por óbice análogo ao da Súmula 283/STF. 4. A questão em discussão consiste, por fim, em definir se a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e entendimento consolidado do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A impugnação genérica é insuficiente, operando-se a preclusão consumativa. 6. A ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo suficiente - afastamento da impenhorabilidade do bem com base na exceção da Lei nº 8.009/90 para obrigações decorrentes de fiança locatícia - mantém hígido o acórdão recorrido e impede o conhecimento do recurso, por analogia à Súmula 283/STF. 7. O exame da alegada inexistência de intuito procrastinatório na oposição de segundos embargos de declaração demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

8. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar jurisprudência consolidada e inadmissibilidade manifesta (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 9. Mantêm-se os honorários recursais fixados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403551220, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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