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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Óbice da súmula 7/stj · Inviabilidade de reexame fático-probatório

Julgado em 15/06/2026 · AgInt no REsp 2.097.662 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência consolidada e na vedação ao reexame de provas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC (astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação. 3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de fundamentação.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. 7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável em recurso especial. 9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC, desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência consolidada e na vedação ao reexame de provas. 2. Fato …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência consolidada e na vedação ao reexame de provas.

2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC (astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.

3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão monocrática.

7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável em recurso especial.

9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC, desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303380265, publicação em 18/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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