PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição por insuficiência probatória. 3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial não comprovada.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial, referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Na origem o agravante fora absolvido da imputação do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, em sentença posteriormente reformada pelo Tribunal, em sede de apelação da acusação, para condená-lo. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, alegando nulidade de provas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita e pretendendo o restabelecimento da absolvição por insuficiência probatória.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial a divergência jurisprudencial não comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se desincumbiu de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice relativo à divergência jurisprudencial não comprovada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça impõe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 259, § 2º, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões de mérito do recurso especial, referentes à nulidade das provas e à restauração da absolvição por insuficiência probatória, sem atacar o fundamento autônomo da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
7. A ausência de impugnação específica a esse fundamento autônomo mantém hígido o óbice de admissibilidade anteriormente aplicado e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 157, 244 e 386, II; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025.