TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Decisão da presidência que não conheceu do aresp

Julgado em 11/06/2026 · AgRg no AREsp 3.218.778 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma julgadora.

Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Razões de decidir

4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui

Dispositivo e tese

único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p. u., inc. I, do RISTJ. 5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não demonstrada. 6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados, o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP e da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, consistentes nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. O recorrente pleiteia o destrancamento do recurso especial, com análise de mérito, e requer a submissão do agravo regimental à Turma julgadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se argumentos de mérito, inclusive invocação de repercussão geral e de dialeticidade, são aptos a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o dever de impugnar de forma integral e pormenorizada todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e o art. 253, p. u., inc. I, do RISTJ.

5. A alegação de insuficiência probatória e o pedido de absolvição dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ e não se supera com mera revaloração jurídica não demonstrada.

6. A superação da Súmula 284/STF exige correlação normativa específica entre os fatos decididos e os comandos legais apontados, o que não se verifica em invocações genéricas de dispositivos do CPP e da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601199810, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual