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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por impugnação deficiente · Múltiplos fundamentos não atacados · Decisão mantida

Julgado em 02/06/2026 · AgRg no AREsp 3.123.290 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante não comprovou o prequestionamento, limitando-se a alegação genérica de prequestionamento implícito, sem indicar os pontos do acórdão recorrido em que as questões federais teriam sido …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante não comprovou o prequestionamento, limitando-se a alegação genérica de prequestionamento implícito, sem indicar os pontos do acórdão recorrido em que as questões federais teriam sido debatidas e decididas, nem demonstrar prequestionamento ficto (art.

1.025 do Código de Processo Civil), mantendo-se os óbices das Súmulas 282/356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais, ausentes a transcrição de trechos dos paradigmas, a indicação de repositório oficial ou autenticidade e a comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. Quanto à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a defesa apresentou afirmação genérica de controvérsia de direito, sem demonstrar concretamente a possibilidade de mera revaloração jurídica dos elementos fixados no acórdão recorrido, deixando inatacado o fundamento de inadmissão.

4. Persistindo múltiplos fundamentos autônomos de inadmissão não impugnados de forma específica e suficiente, correta a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504749268, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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