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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Favorecimento da prostituição de vulnerável · Medidas cautelares diversas da prisão · Monitoramento eletrônico · Manutenção da cautelaridade

Julgado em 11/06/2026 · AgRg no RHC 235.609 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA CAUTELARIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Os agravantes sustentam a desproporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo na instrução e prejuízos profissionais, especialmente em razão da demora causada por diligências internacionais para oitiva de vítimas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a continuidade da monitoração eletrônica, em processo que apura exploração sexual de vulneráveis e depende de cartas rogatórias para a oitiva de vítimas no estrangeiro, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo ou ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Razões de decidir

4. A monitoração eletrônica constitui restrição menos invasiva que o cárcere preventivo e permanece justificada pela gravidade da imputação e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. O transcurso do tempo na fase instrutória decorre de diligências necessárias em outro país (Argentina), envolvendo procedimentos de tradução e cooperação internacional, o que afasta a alegação de desídia judicial ou inércia injustificada. 6. Eventuais inconvenientes sociais ou profissionais decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica não se sobrepõem à necessidade de assegurar a proteção de bens jurídicos relevantes e a eficácia da aplicação da lei penal.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA CAUTELARIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA CAUTELARIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Os agravantes sustentam a desproporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo na instrução e prejuízos profissionais, especialmente em razão da demora causada por diligências internacionais para oitiva de vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a continuidade da monitoração eletrônica, em processo que apura exploração sexual de vulneráveis e depende de cartas rogatórias para a oitiva de vítimas no estrangeiro, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo ou ofensa ao princípio da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A monitoração eletrônica constitui restrição menos invasiva que o cárcere preventivo e permanece justificada pela gravidade da imputação e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.

5. O transcurso do tempo na fase instrutória decorre de diligências necessárias em outro país (Argentina), envolvendo procedimentos de tradução e cooperação internacional, o que afasta a alegação de desídia judicial ou inércia injustificada.

6. Eventuais inconvenientes sociais ou profissionais decorrentes do uso da tornozeleira eletrônica não se sobrepõem à necessidade de assegurar a proteção de bens jurídicos relevantes e a eficácia da aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202601277120, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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