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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Descumprimento de monitoramento eletrônico · Falta grave · Via adequada e supressão de instância

Julgado em 09/06/2026 · AgRg no HC 1.054.895 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. VIA ADEQUADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a insurgência deveria ser veiculada por agravo em execução, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, inexistindo situação excepcional de urgência. Descumprimento de monitoramento eletrônico, após audiência de justificação e garantia do exercício da defesa, caracterizado, em princípio, como falta grave apta a ensejar regressão de regime.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus é cabível para impugnar matéria de execução penal passível de agravo em execução, sem situação excepcional de urgência, e se o exame pelo Superior implicaria supressão de instância; (ii) o descumprimento do monitoramento eletrônico, durante a execução penal, configura falta grave por desobediência à determinação judicial, independentemente do regime fixado na condenação; (iii) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade em controvérsia sobre liberdade e tipicidade disciplinar; e (iv) há manifesta ilegalidade a justificar medida liminar e o afastamento da regressão de regime.

Razões de decidir

3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, como no caso. 4. Matéria afeta ao juízo da execução penal deve ser veiculada por agravo em execução; inexistente situação excepcional de urgência, o habeas corpus é incabível, e o exame direto pela instância superior configura supressão de instância. 5. O descumprimento do perímetro imposto pelo monitoramento eletrônico, durante a execução penal, constitui desobediência a determinação judicial e caracteriza falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c art. 39, V, independentemente do regime fixado na condenação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. VIA ADEQUADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a insurgência …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. VIA ADEQUADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que a insurgência deveria ser veiculada por agravo em execução, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, inexistindo situação excepcional de urgência. Descumprimento de monitoramento eletrônico, após audiência de justificação e garantia do exercício da defesa, caracterizado, em princípio, como falta grave apta a ensejar regressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus é cabível para impugnar matéria de execução penal passível de agravo em execução, sem situação excepcional de urgência, e se o exame pelo Superior implicaria supressão de instância; (ii) o descumprimento do monitoramento eletrônico, durante a execução penal, configura falta grave por desobediência à determinação judicial, independentemente do regime fixado na condenação; (iii) a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade em controvérsia sobre liberdade e tipicidade disciplinar; e (iv) há manifesta ilegalidade a justificar medida liminar e o afastamento da regressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, como no caso.

4. Matéria afeta ao juízo da execução penal deve ser veiculada por agravo em execução; inexistente situação excepcional de urgência, o habeas corpus é incabível, e o exame direto pela instância superior configura supressão de instância.

5. O descumprimento do perímetro imposto pelo monitoramento eletrônico, durante a execução penal, constitui desobediência a determinação judicial e caracteriza falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c art. 39, V, independentemente do regime fixado na condenação.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504616556, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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