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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Desclassificação para uso pessoal · Revolvimento de matéria fático-probatória

Julgado em 11/06/2026 · AgRg no HC 1.041.580 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 18 invólucros de maconha em sua cela, no interior de um estabelecimento prisional. A defesa alegou que a substância era destinada ao consumo próprio. 3. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela destinação comercial da substância, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de substância apreendida e a ausência de provas da destinação mercantil.

Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto. 6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da substância apreendida com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, o local da apreensão (estabelecimento prisional), as circunstâncias dos fatos e os depoimentos dos policiais penais, que possuem presunção de legitimidade e veracidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, não sendo necessária a demonstração de atos de mercancia.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para a conduta descrita no art. 28 da mesma lei.

2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 18 invólucros de maconha em sua cela, no interior de um estabelecimento prisional. A defesa alegou que a substância era destinada ao consumo próprio.

3. A decisão monocrática entendeu que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela destinação comercial da substância, implicaria em revolvimento probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.

11.343/2006, considerando a quantidade de substância apreendida e a ausência de provas da destinação mercantil.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto.

6. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

7. As instâncias ordinárias concluíram pela destinação comercial da substância apreendida com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, o local da apreensão (estabelecimento prisional), as circunstâncias dos fatos e os depoimentos dos policiais penais, que possuem presunção de legitimidade e veracidade.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, não sendo necessária a demonstração de atos de mercancia.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503880947, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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