DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva imposta a acusado denunciado, inicialmente, pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal e posteriormente pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi empregado (golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima), aliada à fuga do local dos fatos, configura fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP autorizam a substituição da custódia preventiva e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o exame de alegações relativas à insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e inexistência de participação ativa no delito.
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi consistente em golpes de faca que resultaram na morte da vítima, circunstâncias que revelam a periculosidade do acusado. 4. A fuga do local dos fatos e a prévia dificuldade de localização do acusado configuram fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva, por demonstrarem a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e a necessidade da medida extrema, bem como reforçam a contemporaneidade da segregação cautelar. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, de modo que, estando a custódia lastreada em fundamentos concretos, não se mostra adequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. As alegações defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, à ausência de dolo e ao desconhecimento ou à inexistência de participação ativa no crime referem-se ao mérito da ação penal e demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso. 7. Não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a infirmar os fundamentos concretos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do acórdão que preservou a prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva imposta a acusado denunciado, inicialmente, pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal e posteriormente pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi empregado (golpes de faca que ocasionaram a morte da vítima), aliada à fuga do local dos fatos, configura fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP autorizam a substituição da custódia preventiva e (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o exame de alegações relativas à insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e inexistência de participação ativa no delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi consistente em golpes de faca que resultaram na morte da vítima, circunstâncias que revelam a periculosidade do acusado.
4. A fuga do local dos fatos e a prévia dificuldade de localização do acusado configuram fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva, por demonstrarem a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e a necessidade da medida extrema, bem como reforçam a contemporaneidade da segregação cautelar.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, de modo que, estando a custódia lastreada em fundamentos concretos, não se mostra adequada a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
6. As alegações defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, à ausência de dolo e ao desconhecimento ou à inexistência de participação ativa no crime referem-se ao mérito da ação penal e demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.
7. Não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a infirmar os fundamentos concretos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do acórdão que preservou a prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.