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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisao preventiva · Fundamentacao idonea · Gravidade concreta e risco de fuga demonstrados · Manutenção da custódia cautelar

Julgado em 11/06/2026 · AgRg no RHC 232.513 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica, cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo..

Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).

2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica, cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.

6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo..

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600578880, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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