DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica, cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. 6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo..
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. FUNDAMENTACAO IDONEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de agravante denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a prisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito de roubo, aduzindo ausência de violência exacerbada. Alega, outrossim, não haver intuito de frustrar a aplicação da lei penal, asseverando que o seu deslocamento para outro Estado ocorreu por motivos estritamente profissionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi e pela superioridade numérica dos agentes, bem como pela viagem do agravante a outro Estado logo após o delito, encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a alegação de deslocamento laboral são suficientes para afastar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta, destacando que o roubo foi praticado em concurso de quatro a cinco agentes, durante a madrugada, com superioridade numérica, cercando vítima sozinha em via pública, mediante grave ameaça e intimidação com uso ostensivo de múltiplas armas brancas e agressões físicas, circunstâncias que extrapolam a reprovabilidade inerente ao tipo penal e revelam acentuada periculosidade social, apta a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. No que tange à aplicação da lei penal, as instâncias ordinárias atestaram o deslocamento do recorrente para fora do Estado no mesmo final de semana da infração. Aferir se a viagem decorreu de obrigações profissionais preexistentes ou de intuito evasivo exige dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus.
6. À vista da gravidade concreta do crime, da periculosidade revelada no modus operandi e dos indícios de evasão, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo..
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.