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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de drogas · Quantidade de entorpecente e modus operandi · Desproporcionalidade

Julgado em 09/06/2026 · AgRg no RHC 230.589 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, além da ausência de endereço informado. 2. Fato relevante. Apreensão de 420 g de maconha, tentativa de fuga com ingresso em residência e transposição de obstáculos, colocando em risco a integridade física e a segurança de terceiros, bem como a impossibilidade de declinar endereço. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afastou a alegação de desproporcionalidade baseada em hipotética incidência do tráfico privilegiado e entendeu insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso ordinário, sem impugnação específica dos motivos da decisão monocrática.

Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da quantidade de droga apreendida e do modus operandi; (ii) saber se a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação do tráfico privilegiado pode ser apreciada em sede de habeas corpus; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias concretas; e (iv) saber se a ausência de impugnação específica à decisão monocrática no agravo regimental autoriza sua reforma.

Razões de decidir

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, aptas a justificar a segregação para garantia da ordem pública. 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela ausência de endereço informado, evidenciando risco de evasão. 7. A análise de desproporcionalidade fundada em futura e hipotética incidência do tráfico privilegiado refere-se à dosimetria da pena e não pode ser antecipada em habeas corpus, por exigir prévia produção de prova e encerramento da instrução. 8. Medidas cautelares diversas da prisão possuem caráter subsidiário e se mostram insuficientes diante do contexto fático concreto, não havendo violação ao dever de fundamentação específica quando demonstrada a inadequação das alternativas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo regimental não autoriza a sua reforma, impondo a manutenção do decisum.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento:

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, além da ausência de endereço informado.

2. Fato relevante. Apreensão de 420 g de maconha, tentativa de fuga com ingresso em residência e transposição de obstáculos, colocando em risco a integridade física e a segurança de terceiros, bem como a impossibilidade de declinar endereço.

3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afastou a alegação de desproporcionalidade baseada em hipotética incidência do tráfico privilegiado e entendeu insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso ordinário, sem impugnação específica dos motivos da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da quantidade de droga apreendida e do modus operandi; (ii) saber se a alegação de desproporcionalidade fundada em eventual aplicação do tráfico privilegiado pode ser apreciada em sede de habeas corpus; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram adequadas e suficientes diante das circunstâncias concretas; e (iv) saber se a ausência de impugnação específica à decisão monocrática no agravo regimental autoriza sua reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, aptas a justificar a segregação para garantia da ordem pública. 6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se robustece pela ausência de endereço informado, evidenciando risco de evasão. 7. A análise de desproporcionalidade fundada em futura e hipotética incidência do tráfico privilegiado refere-se à dosimetria da pena e não pode ser antecipada em habeas corpus, por exigir prévia produção de prova e encerramento da instrução. 8. Medidas cautelares diversas da prisão possuem caráter subsidiário e se mostram insuficientes diante do contexto fático concreto, não havendo violação ao dever de fundamentação específica quando demonstrada a inadequação das alternativas. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no agravo regimental não autoriza a sua reforma, impondo a manutenção do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600107104, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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