DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO E MATERIAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia ou o trancamento da ação penal. 2. A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria, postulando a revaloração do acervo probatório.
3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato de pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus.
4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a decisão em elementos concretos, notadamente registros de movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a vítima durante a execução do crime. 5. A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via mandamental. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso.
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO E MATERIAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus que objetivava a despronúncia ou o trancamento da ação penal.
2. A agravante sustenta que a pronúncia está baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e que não há prova material de autoria, postulando a revaloração do acervo probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o ato de pronúncia carece de fundamentação idônea e se a pretensão absolutória é cabível nos limites de cognição do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte local não pautou o juízo de prelibação unicamente em testemunho indireto, ancorando a decisão em elementos concretos, notadamente registros de movimentação financeira atípica e ligações telefônicas da ré para a vítima durante a execução do crime.
5. A avaliação exaustiva dos elementos de informação com o fito de afastar os indícios materiais que embasaram a pronúncia exige a incursão no acervo fático, procedimento incabível nesta via mandamental.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que determina a remessa do processo ao Tribunal do Júri diante da comprovação da materialidade e da presença de indícios razoáveis de participação no evento delituoso.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.