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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Associação criminosa · Garantia da ordem pública, furtos de maquinários agrícolas · Fundamentação concreta

Julgado em 09/06/2026 · AgRg no HC 1.075.878 · Rel. Min. Maria Marluce Caldas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Marluce Caldas
Rel. Min. Maria Marluce Caldas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FURTOS DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar associação criminosa voltada à prática de furtos de maquinários agrícolas, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela participação em associação criminosa dedicada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, bem como na condição de foragido do distrito da culpa, apta a demonstrar risco à aplicação da lei penal; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o exame de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas, que demandariam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da imputação de participação do agravante em associação criminosa voltada à subtração reiterada de maquinários agrícolas de elevado valor econômico, o que evidencia gravidade em concreto da conduta e periculosidade acentuada, legitimando a custódia cautelar. 5. A condição de foragido do agravante configura risco concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo entendimento consolidado que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida extrema. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a incidência da prisão preventiva quando demonstrados, de forma objetiva, os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FURTOS DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FURTOS DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar associação criminosa voltada à prática de furtos de maquinários agrícolas, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela participação em associação criminosa dedicada à subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, bem como na condição de foragido do distrito da culpa, apta a demonstrar risco à aplicação da lei penal; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o exame de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas, que demandariam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da imputação de participação do agravante em associação criminosa voltada à subtração reiterada de maquinários agrícolas de elevado valor econômico, o que evidencia gravidade em concreto da conduta e periculosidade acentuada, legitimando a custódia cautelar.

5. A condição de foragido do agravante configura risco concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo entendimento consolidado que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida extrema.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a incidência da prisão preventiva quando demonstrados, de forma objetiva, os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600635869, publicação em 16/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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