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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Utilização anômala do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal · Tráfico de drogas · Redutor do art · 33, § 4º, da lei n

Julgado em 27/05/2026 · AgRg no HC 1.062.927 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em acórdão proferido em apelação criminal relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com reconhecimento de maus antecedentes e reincidência específica, afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, compensação parcial entre confissão e reincidência e fixação de regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria, mantendo o reconhecimento do tráfico, a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e reincidência específica. 3. No habeas corpus, a defesa pleiteou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial aberto, subsidiariamente semiaberto. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de ilegalidade flagrante. O habeas corpus não foi conhecido, ao fundamento de que investia contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, em afronta à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e de que não havia flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo regimental, sustentando a existência de ilegalidade flagrante, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a possibilidade de fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, além da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado, fundamentadas em maus antecedentes e reincidência específica, configuram ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Razões de decidir

6. O acórdão estadual impugnado já transitou em julgado, de modo que a utilização do habeas corpus para revisar a condenação configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese que, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram expressamente a existência de maus antecedentes e reincidência específica do agravante, com referência à folha de antecedentes e às condenações pretéritas, o que afasta os requisitos cumulativos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. A condição de não reincidente, exigida pelo art. 33, § 2º, "b", do Código Penal para o abrandamento do regime inicial, não se verifica no caso, conforme expressamente assentado pelas instâncias ordinárias, de modo que não subsiste o argumento defensivo de cabimento de regime semiaberto com base nesse

Dispositivo e tese

10. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos - maus antecedentes e reincidência específica -, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo falta de motivação ou desproporcionalidade que caracterize flagrante ilegalidade. 11. Inexistindo competência desta Corte para revisar, via habeas corpus, acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, e ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado, em razão da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a presença de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, não configurada quando a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado se fundamentam em maus antecedentes e reincidência específica. 3. A existência de maus antecedentes e reincidência específica afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Precedente repetitivo do STJ sobre compensação integral entre confissão e reincidência específica.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.

11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em acórdão proferido em apelação criminal relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com reconhecimento de maus antecedentes e reincidência específica, afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, compensação parcial entre confissão e reincidência e fixação de regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria, mantendo o reconhecimento do tráfico, a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado, com base em maus antecedentes e reincidência específica.

3. No habeas corpus, a defesa pleiteou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial aberto, subsidiariamente semiaberto. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de ilegalidade flagrante. O habeas corpus não foi conhecido, ao fundamento de que investia contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, em afronta à competência definida no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, e de que não havia flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo regimental, sustentando a existência de ilegalidade flagrante, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a possibilidade de fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, além da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado, fundamentadas em maus antecedentes e reincidência específica, configuram ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual impugnado já transitou em julgado, de modo que a utilização do habeas corpus para revisar a condenação configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese que, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita às revisões criminais de seus próprios julgados.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, circunstância não verificada no caso concreto.

8. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram expressamente a existência de maus antecedentes e reincidência específica do agravante, com referência à folha de antecedentes e às condenações pretéritas, o que afasta os requisitos cumulativos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

9. A condição de não reincidente, exigida pelo art. 33, § 2º, "b", do Código Penal para o abrandamento do regime inicial, não se verifica no caso, conforme expressamente assentado pelas instâncias ordinárias, de modo que não subsiste o argumento defensivo de cabimento de regime semiaberto com base nesse dispositivo.

10. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos - maus antecedentes e reincidência específica -, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, inexistindo falta de motivação ou desproporcionalidade que caracterize flagrante ilegalidade.

11. Inexistindo competência desta Corte para revisar, via habeas corpus, acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, e ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado, em razão da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a presença de ilegalidade flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato, não configurada quando a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial fechado se fundamentam em maus antecedentes e reincidência específica.

3. A existência de maus antecedentes e reincidência específica afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Precedente repetitivo do STJ sobre compensação integral entre confissão e reincidência específica.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202505067191, publicação em 10/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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