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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revaloração jurídica de premissas fáticas · Dissídio jurisprudencial

Julgado em 02/06/2026 · AgRg no AREsp 3.084.170 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Razões de decidir

4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal, configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à literalidade da lei. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação da mesma norma federal. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii) saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal, configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à literalidade da lei.

7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação da mesma norma federal.

8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP 702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504102097, publicação em 10/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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