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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Lesão corporal seguida de morte · Réu semi-imputável · Pena-base: 6 anos de reclusão · Dosimetria da pena

Julgado em 15/03/2011 · HC 150.477 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida, para o fim de adequar a pena, nos termos da fundamentação supra.

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Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. PENA-BASE: 6 ANOS DE RECLUSÃO. PENA CONSOLIDADA: 4 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. …

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. PENA-BASE: 6 ANOS DE RECLUSÃO. PENA CONSOLIDADA: 4 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E ALCOOLISMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME QUE IMPÕEM AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO, DIMINUÍDA DE 6 MESES PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MAJORADA DE 1/6 PELA REINCIDÊNCIA, E REDUZIDA DE 1/3 PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. TOTAL: 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA O FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, MANTENDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO IMPUGNADO.

1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.

2. A menção à potencial consciência da ilicitude e considerações vagas sobre má conduta social, baseada apenas no alcoolismo do paciente, característico de doença e não de traço de personalidade, não constituem fundamentação idônea para o fim de exasperar a pena a título de elevada culpabilidade ou conduta social inadequada. Precedentes.

3. A gratuidade da agressão à vítima, a personalidade voltada para a prática de ilícitos e a existência de maus antecedentes justificam, todavia, a imposição da pena-base um pouco acima do mínimo legal.

4. Assim, fixa-se a pena-base em 5 anos de reclusão, diminuída de 6 meses pela confissão espontânea e aumentada em 1/6 pela reincidência, totalizando 5 anos e 3 meses de reclusão. Em razão da semi-imputabilidade reduz-se a pena em 1/3, parâmetro adequado considerando o grau de entendimento do paciente, estabelecendo-a, definitivamente, em 3 anos e 6 meses de reclusão. O regime inicial deve ser o fechado, pois, além de reincidente, o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mantém-se, no mais, o acórdão impugnado, inclusive quanto ao prazo de internação e a necessidade de perícia médica para averiguar a cessão de sua periculosidade.

5. Parecer ministerial pela denegação da ordem.

6. Ordem parcialmente concedida, para o fim de adequar a pena, nos termos da fundamentação supra.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902008163, publicação em 04/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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