HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
2. Na hipótese, o acórdão apresenta-se devidamente fundamentado, demonstrando por meio de elementos concretos, diante das peculiaridades da causa e com amparo na conduta do paciente, a necessidade de tal providência, motivo pelo qual não merece reforma.
3. Fundando-se o acórdão impugnado na agressividade e indisciplina do paciente pelas unidades prisionais por onde passou, além do fato de ter ameaçado de morte presos e funcionários, queimar colchões e depredar as instalações das celas, o que evidencia desvio de personalidade, não há constrangimento ilegal na determinação de realização de exame criminológico por parte do Tribunal a quo.
4. Ordem denegada.