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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Progressão de regime · Exame criminológico · Acórdão devidamente fundamentado

Julgado em 17/03/2011 · HC 162.126 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e …

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 10.792/03) estabelece que, para a concessão da progressão de regime, devem ser preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos objetivo e subjetivo, sendo facultado ao Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

2. Na hipótese, o acórdão apresenta-se devidamente fundamentado, demonstrando por meio de elementos concretos, diante das peculiaridades da causa e com amparo na conduta do paciente, a necessidade de tal providência, motivo pelo qual não merece reforma.

3. Fundando-se o acórdão impugnado na agressividade e indisciplina do paciente pelas unidades prisionais por onde passou, além do fato de ter ameaçado de morte presos e funcionários, queimar colchões e depredar as instalações das celas, o que evidencia desvio de personalidade, não há constrangimento ilegal na determinação de realização de exame criminológico por parte do Tribunal a quo.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000247393, publicação em 04/04/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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