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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito processual civil e direito de família · União estável post mortem · Partilha como consectário lógico · Incidência das súmulas 7 e 83 do stj

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.080.961 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recurso especial, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, reconheceu a união e determinou a partilha de bens, afastando alegações de nulidade por julgamento extra petita e de negativa de prestação jurisdicional.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se há negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido; e (iii) determinar se é possível o reexame de matéria fático-probatória e a superação de entendimento consolidado do STJ.

Razões de decidir

3. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade possui

Dispositivo e tese

único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, não sendo suficiente a insurgência genérica ou parcial. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência da união estável, sua data de início e a composição patrimonial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de apresentação de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravos em recurso especial, manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, reconheceu a união e determinou a partilha de bens, afastando alegações de nulidade por julgamento extra petita e de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se há negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido; e (iii) determinar se é possível o reexame de matéria fático-probatória e a superação de entendimento consolidado do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos do apelo nobre, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, não sendo suficiente a insurgência genérica ou parcial.

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência da união estável, sua data de início e a composição patrimonial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

8. A ausência de apresentação de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504086232, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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