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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público municipal · Adicional de insalubridade · Retroatividade dos efeitos do laudo pericial · Natureza declaratória reconhecida pelo tribunal de origem

Julgado em 25/05/2026 · AgInt no REsp 2.234.341 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING VÁLIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING VÁLIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte local …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING VÁLIDO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A Corte local demonstrou, de forma adequada, o distinguishing entre o caso concreto e o PUIL 413/RS, que uniformizou a interpretação do art. 68 da Lei n. 8.112/1990 para servidores federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ao passo que a hipótese versa sobre servidores municipais submetidos a regime estatutário próprio, cumprido, assim, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O acórdão recorrido assentou a natureza jurídica do laudo pericial e a disciplina do adicional de insalubridade com base em normas locais relativas ao regime jurídico dos servidores municipais, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF e impede a requalificação da natureza do laudo em recurso especial fundado em legislação federal. 3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente processual não prospera, porque a decisão de origem vinculou a natureza declaratória do laudo ao estatuto local de regência, de modo que a revisão pretendida exigiria interpretação de legislação municipal, inviável na via especial. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou o laudo pericial como meramente declaratório de condição preexistente e reconheceu o adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre, demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram tal qualificação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Inadmitido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, em razão da incidência de óbice sumular sobre a mesma questão jurídica, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois ausente o requisito de conhecimento do recurso naquilo que constitui o objeto da alegada divergência. 6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503615058, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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