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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Negativa de prestação jurisdicional · Honorários advocatícios em ação principal e reconvenção · Óbices das súmulas 5 e 7/stj

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no REsp 2.183.285 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na reconvenção. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.

Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever interpretação do título judicial e o critério de fixação de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Razões de decidir

4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia. 6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que, diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nega seguimento ao recurso especial. 10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.

Dispositivo e tese

11. Agravo interno desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute a distribuição da verba honorária em hipótese de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na reconvenção.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever interpretação do título judicial e o critério de fixação de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts.

1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.

6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que, diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nega seguimento ao recurso especial.

10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404381427, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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