DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial.
4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à existência de impugnação. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices opostos na origem, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Conforme orientação consolidada da Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos nela contidos; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os óbices relativos à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais arrolados, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica quanto à existência de impugnação.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.