DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. LUCROS CESSANTES ILÍQUIDOS E DANOS MORAIS NÃO QUANTIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Discute-se se o valor da causa, na ação indenizatória, deve incluir lucros cessantes não liquidados e danos morais não quantificados, à luz do art. 292 do CPC e se houve julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) ao ajustar o valor da causa dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação.
2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, ao afirmar que os lucros cessantes são ilíquidos e que não houve quantificação dos danos morais, de modo que o valor da causa deve corresponder aos danos emergentes comprovados, em conformidade com o art. 292 do CPC.
3. A revisão da conclusão sobre liquidez dos pedidos e composição do valor da causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu dentro dos limites da lide e do efeito devolutivo da apelação, promovendo ajuste do valor da causa sem incorrer em julgamento extra petita, em exercício regular da atividade jurisdicional.
5. Os arts. 507 e 1.000 do CPC não foram objeto de decisão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. Agravo interno desprovido.