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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Preclusão consumativa

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.060.610 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com concessão de efeito suspensivo. A decisão agravada, todavia, registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à incidência dessa mesma Súmula quanto à majoração de honorários (art. 85 do CPC). 3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando-se a conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e advertindo-se a embargante quanto à possibilidade de multa em caso de reiteração protelatória.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Ainda se discute se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa, assim como as consequências dessa conclusão quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo.

Razões de decidir

6. Apesar de tempestivo, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém a análise anteriormente realizada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial ou que decide monocraticamente o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo e incidência da Súmula 182/STJ. 8. Segundo orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui

Dispositivo e tese

único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação integral dos fundamentos pela parte agravante, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva. 9. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma individualizada e fundamentada, os fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao art. 85 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais. 10. Há exigência de que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando contestação genérica ou centrada apenas no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para combater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigi-lo posteriormente. 12. Diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, permanecendo hígida, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os óbices de admissibilidade e requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, com concessão de efeito suspensivo. A decisão agravada, todavia, registrou que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à incidência da Súmula 7/STJ e à incidência dessa mesma Súmula quanto à majoração de honorários (art. 85 do CPC).

3. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foram rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando-se a conclusão de que não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão e advertindo-se a embargante quanto à possibilidade de multa em caso de reiteração protelatória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. Ainda se discute se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa, assim como as consequências dessa conclusão quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo.

III. Razões de decidir

6. Apesar de tempestivo, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém a análise anteriormente realizada quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial ou que decide monocraticamente o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo e incidência da Súmula 182/STJ.

8. Segundo orientação consolidada da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação integral dos fundamentos pela parte agravante, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva.

9. No caso concreto, verificou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma individualizada e fundamentada, os fundamentos de inadmissão relativos à ausência de afronta ao art.

1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao art. 85 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais.

10. Há exigência de que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando contestação genérica ou centrada apenas no mérito da controvérsia; a ausência de enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

11. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para combater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigi-lo posteriormente.

12. Diante da manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, permanecendo hígida, ainda, a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

13. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503572607, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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