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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Plano de saúde coletivo empresarial · Contrato "falso coletivo" com três vidas · Reajuste por sinistralidade e vcmh · Índices da ans

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no REsp 2.253.854 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e reconhecer a legalidade dos reajustes praticados. 4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado. 6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar similitude fática, em especial quanto à situação específica de contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas. 9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática.

Dispositivo e tese

10. Agravo interno não conhecido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e reconhecer a legalidade dos reajustes praticados.

4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado.

6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.

8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar similitude fática, em especial quanto à situação específica de contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas.

9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600155723, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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