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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Impedimentos ao conhecimento do recurso especial · Prequestionamento · Deficiência de fundamentação

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.054.421 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de origem em demanda de natureza cível, envolvendo ação de cobrança com discussão sobre intempestividade de contas, julgamento conjunto com ação de cobrança, prova pericial contábil e pagamento de comissões. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) ausência de demonstração de afronta ao art. 55, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) falta de prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmulas 282 e 356/STF); (iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (v) ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, inviabilizando a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a existência de impugnação aos óbices apontados, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em recurso especial e processado o recurso especial.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados; e (ii) saber se o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica, completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC) e à incidência da Súmula 182/STJ.

Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a intempestividade das contas, o julgamento conjunto com a ação de cobrança, a prova pericial contábil e a confissão judicial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. Os dispositivos federais tidos por violados não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, não se extraindo pronunciamento efetivo sobre as teses jurídicas correspondentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e das Súmulas 282 e 356 do STF, ressalvada a hipótese de prequestionamento implícito, que não se verificou no caso concreto. 7. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial limitaram-se, em boa medida, a reproduzir argumentos de apelação e a mencionar, de forma genérica, dispositivos de lei, sem demonstrar, com argumentação objetiva e vinculada ao quadro fático delineado, de que modo o acórdão teria violado o art. 55, § 1º, do CPC e demais normas invocadas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF. 8. A pretensão recursal de afastar a conclusão da Corte de origem quanto ao número de lotes intermediados, aos pagamentos realizados, à tempestividade das contas e à validade da prova pericial contábil pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso especial não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os assemelham ao caso concreto e demonstração da divergência na interpretação da lei, além de se apoiar, em parte, em quadro fático, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. 10. A legislação processual (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), bem como a Súmula 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e impõem ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no agravo em recurso especial. 11. O agravo interno tampouco atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta alegações genéricas de impugnação aos óbices apontados, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, quais capítulos do agravo em recurso especial seriam aptos a afastar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 12. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na fase de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento próprio para enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência anteriormente configurada. 13. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos que afastem os óbices processuais apontados (prequestionamento, deficiência de fundamentação, reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio), impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno, preservando-se também a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo e tese

14. Agravo interno desprovido.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de origem em demanda de natureza cível, envolvendo ação de cobrança com discussão sobre intempestividade de contas, julgamento conjunto com ação de cobrança, prova pericial contábil e pagamento de comissões. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) ausência de demonstração de afronta ao art. 55, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) falta de prequestionamento dos dispositivos invocados (Súmulas 282 e 356/STF); (iv) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (v) ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, inviabilizando a admissão pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

3. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a existência de impugnação aos óbices apontados, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em recurso especial e processado o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais invocados; e (ii) saber se o agravo em recurso especial e o agravo interno impugnaram, de forma específica, completa e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar os óbices referentes à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC) e à incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a intempestividade das contas, o julgamento conjunto com a ação de cobrança, a prova pericial contábil e a confissão judicial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. Os dispositivos federais tidos por violados não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, não se extraindo pronunciamento efetivo sobre as teses jurídicas correspondentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, à luz do art. 105, III, da CF/1988 e das Súmulas 282 e 356 do STF, ressalvada a hipótese de prequestionamento implícito, que não se verificou no caso concreto.

7. As razões do recurso especial e do agravo em recurso especial limitaram-se, em boa medida, a reproduzir argumentos de apelação e a mencionar, de forma genérica, dispositivos de lei, sem demonstrar, com argumentação objetiva e vinculada ao quadro fático delineado, de que modo o acórdão teria violado o art. 55, § 1º, do CPC e demais normas invocadas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF. 8. A pretensão recursal de afastar a conclusão da Corte de origem quanto ao número de lotes intermediados, aos pagamentos realizados, à tempestividade das contas e à validade da prova pericial contábil pressupõe reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso especial não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os assemelham ao caso concreto e demonstração da divergência na interpretação da lei, além de se apoiar, em parte, em quadro fático, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ. 10. A legislação processual (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), bem como a Súmula 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível e impõem ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no agravo em recurso especial. 11. O agravo interno tampouco atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois apresenta alegações genéricas de impugnação aos óbices apontados, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, quais capítulos do agravo em recurso especial seriam aptos a afastar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 12. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas na fase de agravo interno caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que o momento próprio para enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência anteriormente configurada. 13. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e ausentes fatos novos ou elementos que afastem os óbices processuais apontados (prequestionamento, deficiência de fundamentação, reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio), impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno, preservando-se também a majoração de honorários fixada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503624057, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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