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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Título executivo extrajudicial · Negativa de prestação jurisdicional · Certeza, liquidez e exigibilidade

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.055.279 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Resultado do julgamento

A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, explicitando de forma clara e coerente os motivos pelos quais concluiu que o contrato que embasa a execução não constitui título executivo extrajudicial. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil.

2. A verificação dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, na espécie, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório constante nos autos e a interpretação das cláusulas do contrato, procedimento vedado em âmbito de recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.

3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503656080, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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