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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Admissibilidade recursal · Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada · Preclusão consumativa

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.068.234 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por inexistirem elementos aptos à sua reforma.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I) autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos óbices de admissibilidade apontados. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui

Dispositivo e tese

único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não sendo possível fracionar a impugnação. 8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que o ônus de impugnação específica não foi cumprido. 10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em recurso especial que já foi corretamente não conhecido. 11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada, por inexistirem elementos aptos à sua reforma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, atendia ao ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada impugnação genérica e a tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade podem afastar a incidência da preclusão consumativa e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido.

6. A legislação processual (CPC, art. 932, III, e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I) autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que exige impugnação direta e individualizada dos óbices de admissibilidade apontados.

7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que a parte agravante deve atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão, não sendo possível fracionar a impugnação.

8. Em respeito ao comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

9. No caso concreto, embora o agravante afirme ter impugnado os óbices à admissibilidade, limitou-se a alegações genéricas sobre o atendimento dos requisitos do recurso, sem indicar, de forma específica, quais passagens do agravo em recurso especial afastariam cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo que o ônus de impugnação específica não foi cumprido.

10. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível, em momento posterior, sanar a deficiência do agravo em recurso especial que já foi corretamente não conhecido.

11. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática da Presidência e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503839766, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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