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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Violação dos artigos 489 e 1.022 do cpc · Honorários advocatícios sucumbenciais · Sentença anterior ao pedido de recuperação judicial

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 3.034.040 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

Resultado do julgamento

É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos …

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que o crédito de honorários sucumbenciais se constitui na data da sentença, e, sendo anterior ao pedido de recuperação, tem natureza concursal, em alinhamento à jurisprudência desta Corte.

2. É firme o entendimento no sentido de que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a prolação da sentença que os fixa, de modo que, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal e, por conseguinte, submeter-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente da data do trânsito em julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503223130, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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