DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 282/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte agravante. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 282/STF. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 282/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação ao óbice da Súmula n. 282/STF, quanto ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, e por ausência de interesse recursal em relação à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente quanto à Súmula n. 284/STF, à ausência de interesse recursal e à aplicação do óbice da Súmula n. 282/STF.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, o que exige a impugnação de todos os óbices aplicados pela parte agravante.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar os fundamentos de ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 282/STF.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.