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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Concursalidade do crédito · Prequestionamento · Jurisprudência consolidada

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no REsp 2.131.635 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
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Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a concursalidade do crédito.

Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema Repetitivo 1051.

Razões de decidir

3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a orientação consolidada deste Tribunal.

Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito do recurso especial, a violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 59 e 172 da Lei nº

11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo a concursalidade do crédito.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a análise da concursalidade do crédito, tal como posta, demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório; e (v) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em especial o Tema Repetitivo 1051.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia relativa à concursalidade do crédito, com fundamento nos arts. 59 e 172 da Lei nº 11.101/05 e 1.023, § 2º, e 927, III, do Código de Processo Civil, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A análise da pretensão recursal especial, centrada na concursalidade do crédito, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, providência incompatível com a via especial, em face das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O acórdão recorrido adotou entendimento conforme o Tema Repetitivo 1051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, encontrando-se, portanto, em sintonia com a orientação consolidada deste Tribunal.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400972550, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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