TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Oferta pública · Prescrição trienal · 206, § 3º, v, do código civil · Prequestionamento

Julgado em 27/09/2011 · AgRg no AREsp 13.857 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFERTA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFERTA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, nem no Acórdão proferido nos …

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFERTA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- O conteúdo normativo do art. 206, § 3º, V, do Código Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, nem no Acórdão proferido nos Embargos Declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu.

2.- Para modificar as conclusões consignadas no Acórdão impugnado quanto à restituição dos valores investidos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100722421, publicação em 05/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual