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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Constituição de título executivo judicial · Cumprimento de sentença · Multa e honorários do art

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no REsp 2.104.922 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do ora agravante. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir, assim, o óbice da súmula 83/STJ.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a constituição do título executivo judicial.

Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada. 6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase, inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.

Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do ora agravante. 2. A parte agravante sustenta que a …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do ora agravante.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir, assim, o óbice da súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a constituição do título executivo judicial.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada.

6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase, inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203127427, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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