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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Óbice da súmula 7/stj · Negativa de provimento

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no REsp 1.872.076 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé, quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

Razões de decidir

7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.

Dispositivo e tese

11. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com majoração de honorários. 2. Fato relevante. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, questiona a validade da homologação de acordo e a extinção da execução sem pedido expresso de homologação, alega julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) para acolher as teses, e determinou majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, tornando nula a decisão de origem. 5. A questão em discussão consiste em verificar se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas relativas a pedido de homologação, limites do pedido (extra petita), satisfação da obrigação e litigância de má-fé, quando a Corte de origem firmou conclusão baseada na valoração de peças e documentos dos autos. 6. A questão em discussão consiste em aferir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar o óbice aplicado (Súmula 7/STJ) e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; inexistem vícios previstos nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 8. As teses recursais sobre homologação de acordo, julgamento extra petita, satisfação da obrigação e litigância de má-fé demandam reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação jurisprudencial acerca da necessidade de enfrentamento integral e dialético dos óbices de admissibilidade. 10. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso especial quando presentes hipóteses de inadmissibilidade ou entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 11. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000981114, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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