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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Preparo recursal · Complementação de custas · Indeferimento da gratuidade de justiça · Deserção

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 2.921.622 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a deserção.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de nova intimação específica para recolhimento das custas complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Razões de decidir

4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas. 5. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido pela agravante.

Dispositivo e tese

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão do Tribunal de …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO EFETIVADA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistir violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de complementação do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

2. O Tribunal de origem havia determinado a complementação do preparo por insuficiência de recolhimento, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e fixado prazo de cinco dias para complementação, decisão essa posteriormente mantida pelo colegiado e ainda em sucessivos recursos até o trânsito em julgado, quando os autos retornaram à origem para cumprimento do decidido, sem que a recorrente efetuasse o recolhimento devido, sendo reconhecida a deserção.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado do acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça e manteve a determinação de complementação do preparo, haveria necessidade de nova intimação específica para recolhimento das custas complementares, sob pena de violação do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC e dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. Razões de decidir

4. Interposto agravo interno da decisão do relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação, é do julgamento do recurso interno que mantém o indeferimento da benesse requerida que se inicia o prazo para o pagamento das custas recursais devidas.

5. "Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado" (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).

6. No caso dos autos, pertinente destacar que constou expressamente do acórdão que confirmou o indeferimento da benesse a determinação para providenciar a complementação do preparo, o que foi desatendido pela agravante.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501499916, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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