PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS. PREÇO VIL E AVALIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática e de comparação analítica exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inadmissível dissenso assentado em fatos, e não na interpretação da lei. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS. PREÇO VIL E AVALIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A indicação genérica de dispositivos legais, sem explicitação clara e objetiva das razões de ofensa e sem cotejo analítico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 1.210 a 1.222 do CC e 554 a 568, 872 e 873 do CPC.
2. A subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado - arrematação perfeita, acabada e irretratável, com eventual invalidação limitada à reparação de prejuízos (art. 903, caput, do CPC) - impõe o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283/STF.
3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada (art. 903 do CPC) e à inexistência de preço vil quando o lance supera 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) o que atrai a Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de revisar conclusões locais sobre preço vil, defasagem da avaliação e correspondência entre edital e bem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática e de comparação analítica exigidas pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inadmissível dissenso assentado em fatos, e não na interpretação da lei. Agravo interno improvido.