PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. SOMA DO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL E DO VALOR DA RECONVENÇÃO. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Configurada a hipótese em que a legislação local supostamente contraria o art. 1.007 do CPC/2015, a questão passa a envolver confronto entre norma estadual e norma federal, situação cujo conhecimento compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. SOMA DO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL E DO VALOR …
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. SOMA DO VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL E DO VALOR DA RECONVENÇÃO. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente e coerente, declinando de modo claro as razões de seu convencimento. Não se exige o exame individual e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que o órgão julgador enfrente, de maneira adequada, as questões indispensáveis ao deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC/2015.
2. A adequação do preparo recursal nas instâncias ordinárias é matéria disciplinada pela legislação local, para cuja análise o recurso especial não é via idônea. O art. 1.007 do CPC/2015 remete à "legislação pertinente" a fixação da taxa judiciária, consagrando norma em branco que delega aos Estados a instituição e a regulamentação do preparo, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem aplica legislação estadual para definir a base de cálculo do preparo recursal, a controvérsia não se insere no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Configurada a hipótese em que a legislação local supostamente contraria o art. 1.007 do CPC/2015, a questão passa a envolver confronto entre norma estadual e norma federal, situação cujo conhecimento compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Agravo interno improvido.