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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação do art · 1.022 do cpc inexistente · Inconformismo · Contrato de honorários advocatícios de êxito

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 2.864.167 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO EM ARBITRAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, mantendo acórdão estadual que acolheu embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em cobrança de honorários contratuais de êxito decorrentes de atuação em juízo arbitral. 2. O acórdão estadual, em embargos à execução, delimitou o "proveito econômico" obtido pela parte contratante no procedimento arbitral com base em acordo que subdividiu a indenização em "Custos da Rescisão" e "Materiais", fixando que, para efeito de honorários de êxito, a base de cálculo, restrita aos "Custos da Rescisão", corresponde ao saldo de R$8.800.000,00, sobre o qual incidiria o percentual de 10%, já integralmente pago pela embargante na via executiva. 3. No agravo interno, a agravante insiste na existência de omissão e contradição do acórdão estadual quanto à inclusão, na base de cálculo dos honorários, de valores pagos no curso do contrato e de alugueres de armazenagem, bem como sustenta violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) ao delimitar o proveito econômico obtido em arbitragem, para fins de cálculo de honorários contratuais de êxito, excluindo valores pagos no curso do contrato e alugueres de armazenagem. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a exclusão, pelo acórdão estadual, de determinadas verbas da base de cálculo dos honorários contratuais implica violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, e se é possível, em recurso especial, rediscutir tal delimitação sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.

Razões de decidir

6. O acórdão estadual apreciou de forma expressa e detalhada a base de cálculo dos honorários contratuais de êxito, identificando o proveito econômico na indenização relativa aos "Custos da Rescisão" e fixando-o no saldo de R$8.800.000,00, com fundamentação suficiente quanto à exclusão dos valores pagos no curso do contrato e dos alugueres, inexistindo omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A Corte de origem assentou, com base em elementos fático-probatórios e nas cláusulas do acordo arbitral e do contrato de honorários, que: (i) os valores pagos antes da arbitragem não configuram proveito econômico da atuação na arbitragem; e (ii) os alugueres de armazenagem foram expressamente englobados na rubrica "Custos da Rescisão", integrando o montante de R$13.560.000,00 do acordo, de modo que não podem ser considerados em separado. 8. O exame da alegada violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 dependeria da revisão do que foi considerado proveito econômico, da interpretação do contrato de honorários e do acordo arbitral, o que implica reanálise de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

Dispositivo e tese

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO EM ARBITRAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso …

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO EM ARBITRAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por sociedade de advogados contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, mantendo acórdão estadual que acolheu embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo excesso de execução em cobrança de honorários contratuais de êxito decorrentes de atuação em juízo arbitral.

2. O acórdão estadual, em embargos à execução, delimitou o "proveito econômico" obtido pela parte contratante no procedimento arbitral com base em acordo que subdividiu a indenização em "Custos da Rescisão" e "Materiais", fixando que, para efeito de honorários de êxito, a base de cálculo, restrita aos "Custos da Rescisão", corresponde ao saldo de R$8.800.000,00, sobre o qual incidiria o percentual de 10%, já integralmente pago pela embargante na via executiva.

3. No agravo interno, a agravante insiste na existência de omissão e contradição do acórdão estadual quanto à inclusão, na base de cálculo dos honorários, de valores pagos no curso do contrato e de alugueres de armazenagem, bem como sustenta violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual incorreu em omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) ao delimitar o proveito econômico obtido em arbitragem, para fins de cálculo de honorários contratuais de êxito, excluindo valores pagos no curso do contrato e alugueres de armazenagem.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a exclusão, pelo acórdão estadual, de determinadas verbas da base de cálculo dos honorários contratuais implica violação do art. 22 da Lei n.

8.906/1994, e se é possível, em recurso especial, rediscutir tal delimitação sem afronta aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

6. O acórdão estadual apreciou de forma expressa e detalhada a base de cálculo dos honorários contratuais de êxito, identificando o proveito econômico na indenização relativa aos "Custos da Rescisão" e fixando-o no saldo de R$8.800.000,00, com fundamentação suficiente quanto à exclusão dos valores pagos no curso do contrato e dos alugueres, inexistindo omissão ou contradição nos termos do art.

1.022 do CPC.

7. A Corte de origem assentou, com base em elementos fático-probatórios e nas cláusulas do acordo arbitral e do contrato de honorários, que: (i) os valores pagos antes da arbitragem não configuram proveito econômico da atuação na arbitragem; e (ii) os alugueres de armazenagem foram expressamente englobados na rubrica "Custos da Rescisão", integrando o montante de R$13.560.000,00 do acordo, de modo que não podem ser considerados em separado.

8. O exame da alegada violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 dependeria da revisão do que foi considerado proveito econômico, da interpretação do contrato de honorários e do acordo arbitral, o que implica reanálise de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500612069, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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