PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É inviável a postulação de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, porquanto sua concessão depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade, não verificada (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). 6.Agravo regimental não conhecido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental, atraindo, em caso de descumprimento, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a não impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade e a presença dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.
3.As razões do agravo regimental não enfrentaram de modo suficiente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas sobre mérito e revaloração probatória, sem demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4.A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação clara, objetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n.
2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
5. É inviável a postulação de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, porquanto sua concessão depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade, não verificada (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no AREsp n.
2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
6.Agravo regimental não conhecido.