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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Capítulo autônomo não impugnado · Preclusão · Litispendência entre ação revisional de contrato bancário e embargos à execução

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 2.904.827 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, afastando alegação de ausência de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de litispendência reconhecida entre ação revisional de contrato bancário e embargos à execução. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. Acórdão do Tribunal Regional Federal que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu litispendência em relação à ação revisional prévia, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e fixou honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o reconhecimento de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução.

Razões de decidir

5. O reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/2015, exige a verificação da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que pressupõe o exame concreto dos fatos controvertidos e da documentação constante dos autos. 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

Dispositivo e tese

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", …

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, afastando alegação de ausência de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de litispendência reconhecida entre ação revisional de contrato bancário e embargos à execução.

2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.

1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

3. Acórdão do Tribunal Regional Federal que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu litispendência em relação à ação revisional prévia, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e fixou honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o reconhecimento de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/2015, exige a verificação da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que pressupõe o exame concreto dos fatos controvertidos e da documentação constante dos autos.

6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501244484, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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