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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pequena propriedade rural · Impenhorabilidade · Razões do recurso interno dissociadas · Incidência das súmulas n

Julgado em 01/06/2026 · AgInt no AREsp 2.902.647 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.

Resultado do julgamento

O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, e o art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha atacado de modo específico esses fundamentos, hipótese que se verifica no caso concreto. Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o reexame dos requisitos de impenhorabilidade de imóvel rural esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, ficaria prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.

2. Na origem, em cumprimento de sentença, discutiu-se a penhora de imóvel rural, tendo o tribunal estadual afastado a alegada impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e do art. 833, VIII, do CPC, por ausência de comprovação dos requisitos legais.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da (im)penhorabilidade do imóvel rural demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e, por consequência, inviabilizaria o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão de fato.

4. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente tais fundamentos - incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise do dissídio com base na mesma moldura fática -, limitando-se a rediscutir o mérito material da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que evidencia dissociação entre a decisão agravada e a argumentação recursal.

5. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência de fundamentação e impugnação inadequada do decisum, atraindo a aplicação analógica e concomitante das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.

6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, e o art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha atacado de modo específico esses fundamentos, hipótese que se verifica no caso concreto. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501206937, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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