PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE.
A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que torna os embargos manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE.
1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 326 do CPC, relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso especial.
2. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de fundamentos já enfrentados.
3. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art. 326 do CPC, exige análise de documentos e circunstâncias fático-probatórias (contrato de cessão de uso, legislação de desafetação, cessão a terceiros e efetivo cumprimento da obrigação), atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A indicação, no acórdão embargado, da documentação cuja reavaliação seria necessária para infirmar a conclusão de que a obrigação já foi cumprida evidencia a inexistência de omissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que torna os embargos manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados.